Neste contexto pandêmico na saúde pública mundial (COVID-19), a MUNUS CONTÁBIL, ciente de seu papel sócio-profissional, elaborou a análise – com as principais abordagens das Medidas Provisórias 927 e 936, por meio da consultoria online, que se segue:

Previsões legais que afetam diretamente a relação Empregador x Empregado, que passam a ser permitidas na vigência do período de calamidade pública determinado pelo Decreto Legislativo n. 6/2020

  1. o teletrabalho (MP 927/2020)
  2. a antecipação de férias individuais (MP 927/2020)
  3. a concessão de férias coletivas (MP 927/2020)
  4. o aproveitamento e a antecipação de feriados (MP 927/2020)
  5. o banco de horas (MP 927/2020)
  6. o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (MP 936/2020)
  7. a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (MP 936/2020)
  8. a suspensão temporária do contrato de trabalho (MP 936/2020)

Detalhamento:

TELETRABALHO (“HOME OFFICE”) – MP 927/2020

. Empregador que definirá a adoção, determinando o seu retorno, independe da existência de acordos individuais ou coletivos;

. Dispensa o registro prévio da alteração no contrato de trabalho individual;

. Notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;

. Empregador e empregado firmarão contrato com as diretrizes adotadas no teletrabalho (manutenção e fornecimento de equipamentos; infraestrutura; etc) em até 30 dias contados da data da adoção do teletrabalho;

. Estagiários e aprendizes poderão adotar o regime de teletrabalho

Antecipação de férias individuais (MP 927/2020)

. Empregador definirá e informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com, no mínimo, 48 horas de antecedência;

. Não poderá ser inferior a 5 dias de gozo;

. Será concedida por ato do empregador, inclusive nos casos que o período aquisitivo estiver em curso;

. Trabalhadores do grupo de risco ao COVID-19 terão prioridade na concessão;

. Adicional de um terço das férias poderá ser pago entre a concessão e o dia 20/12/2020 (data do pagamento da gratificação natalina – 13º salário);

. Pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao do início do gozo.

Concessão de férias coletivas (MP 927/2020)

. Empregador definirá e informará ao conjunto de empregados afetados com, no mínimo 48 horas de antecedência, sobre a concessão das férias coletivas;

. Fica dispensado o cumprimento de quantidade mínima de dias de gozo;

. Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria.

Aproveitamento e a antecipação de feriados (MP 927/2020)

. Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;

. Poderão ser utilizados para compensação no banco de horas; exceto os feriados religiosos que dependerá de concordância do empregado.

Banco de horas (MP 927/2020)

. Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a concessão de regime especial de compensação de jornada (BANCO DE HORAS);

. Deverá ser firmado acordo coletivo ou individual;

. Compensação poderá ser feita em até 18 meses após o término do estado de calamidade pública;

. Deverá ser respeitada a prorrogação da jornada de trabalho em até, no máximo, duas horas diárias;

. A compensação poderá ser feita pelo empregador independente da convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (MP 936/2020)

. União custeará o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

. Em caso de demissão futura, o empregado não perderá o direito ao Seguro Desemprego;

. Empregador informará o Ministério da Economia: redução de jornada ou suspensão; prazo de vigência; critérios adotados

. Prazo para informar o Ministério da Economia: até dez dias após o início da adoção das medidas adotadas pela empresa

. Prazo para o Ministério da Economia efetuar o pagamento diretamente ao empregado: até 30 dias após o início da vigência (para as empresas que cumpriram o prazo de até dez dias acima).

Base de Cálculo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (MP 936/2020)

. Base de cálculo: Valor do Seguro Desemprego a que o empregado teria direito

. Redução da jornada de trabalho e salário:

– Percentual equivalente ao adotado pela empresa (25%; 50%; ou; 70%)

. Suspensão do contrato de trabalho:

– 100% do valor equivalente ao seguro desemprego a que teria direito (para empresas com faturamento de até R$ 4.800.000,00 em 2019)

– 70% do valor equivalente ao seguro desemprego a que o empregado teria direito (para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 em 2019). A empresa deverá assumir o complemento de 30% do valor do salário do empregado.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (MP 936/2020)

. Prazo: até 90 dias

. Redução do salário proporcional à redução da jornada (não poderá reduzir o valor hora)

. Pacto formal (por escrito), com envio ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos

. Redução de jornada e salário:

. 25%      . 50%      . 70%

. Retorno ao salário anteriormente pago e jornada de trabalho exercida:

. Dois dias corridos após o fim do estado de calamidade pública;

. Data estabelecida no acordo individual;

. Dois dias corridos da data da comunicação do empregador que decidir antecipar o fim do período de redução pactuado entre as partes.

A suspensão temporária do contrato de trabalho (MP 936/2020)

. Prazo: até 30 dias, prorrogado por mais 30 dias

. Pacto formal (por escrito), com envio ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos

. Benefícios (vale alimentação; assistência médica; cesta básica entre outros): empregador fica obrigado ao pagamento dos benefícios que o empregado faria jus se estivesse trabalhando

. Recolhimento à previdência social: ficará a cargo do empregado na qualidade de segurado facultativo (não obrigatório)

. Retorno ao trabalho:

. Dois dias corridos após o fim do estado de calamidade pública;

. Data estabelecida no acordo individual;

. Dois dias corridos da data da comunicação do empregador que decidir antecipar o fim do período de suspensão pactuado entre as partes.

. O empregado não poderá exercer quaisquer atividades no percurso da suspensão do contrato de trabalho, seja presencial; seja a distância.

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. O empregador poderá, tanto na redução da jornada, quanto na suspensão do contrato de trabalho, oferecer uma ajuda compensatória mensal, que deverá ter o valor definido no acordo pactuado e terá natureza indenizatória (não incidirá contribuição previdenciária, nem FGTS)
  2. O empregado terá estabilidade provisória por igual período que foi pactuada a redução ou a suspensão, salvo nos casos de demissão por justa causa;
  3. Para os empregados que percebem salário de até R$ 3.135,00 ou que possuam diploma de nível superior e percebam mais de R$ 12.202,12: poderá ser feito acordo individual, sem a intervenção do Sindicato. Entretanto, entendemos que o sindicato da categoria deverá ser comunicado.
  4. Deve ser respeitado o Princípio da Isonomia no tocante à redução salarial e redução da jornada de trabalho, não sendo possível aplicar esta conduta a alguns empregados de um determinado departamento, deve ser aplicado à todos;
  5. A MP 936/2020 não proíbe as duas condutas (redução e suspensão) na mesma empresa.

Thyene Rabello

Munus Contábil

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